Estatuto

Estatuto do SEMCRJ

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Art. 1º – O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E CORRETORAS DE TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO DO MERCADO FINANCEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, também denominado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO MERCADO DE CAPITAIS DO RIO DE JANEIRO, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, na Rua da Candelária n.º 9, sala 611, Centro, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias profissionais dos empregados no Mercado de Capitais do Rio de Janeiro bem como a todas as Instituições ligadas ao Mercado de Capitais.

Parágrafo Único: O Sindicato Tem Base Territorial Em Todo o Estado do Rio de Janeiro e Representa os Trabalhadores Integrantes da sua Categoria Profissional, Empregados nas Empresas Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Corretoras de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, Corretoras de Commoditties, de Crédito, de Mercadoria, Administração e Consultoria de Recursos Financeiros e de Agentes Autônomos de Investimentos, Bolsas de Valores, Bolsas de Mercado Futuro, Câmaras de Liquidações e Custódia, Empresas de Factoring , Sociedade Operadora do Mercado de Acesso , Empresas de Asset Management e Empresas de Empreendimentos e Participações Financeiras.

Art. 2º – São prerrogativas do Sindicato:
I – Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria, bem como os direitos e interesses individuais e/ou coletivos de seus associados ou dos integrantes da categoria;
II – Celebrar acordos, convenções coletivas e contratos coletivos de trabalho;
III – Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
IV – Impor contribuições a todos que integrarem a categoria representada e fixar mensalidade para os associados.

Art. 3º – São deveres do Sindicato:
I – exercer suas atividades segundo os princípios estabelecidos na Constituição Federal;
II – Proporcionar assistência judiciária aos associados .
III – promover a organização e mobilização da categoria visando a obtenção de melhores condições de trabalho e de vida.
IV – Implantar cursos de qualificação e requalificação profissional e outros afins de interesse e aplicação na categoria.

Associados

Art. 4º – Todo integrante da categoria profissional representada pelo sindicato tem direito de ser admitido em seu quadro social, ressalvadas as exceções constantes neste estatuto.

Art. 5º – São direitos dos Associados.
I – participar das assembleias do sindicato, com direito a voz e a voto e, ser for o caso, sendo votado;
II – candidatar-se aos cargos eletivos ou de representação do sindicato, na forma deste estatuto.
III – usufruir de todos os serviços prestados pelo sindicato;

Parágrafo Único: O associado adquire seus direitos quando do recolhimento de sua primeira mensalidade; salvo quando àqueles direitos para os quais sejam estabelecidos prazos de carência.

Art. 6º – São deveres dos associados.
I – votar nas eleições do sindicato;
II – pagar a mensalidade e outras contribuições aprovadas pela Assembleia Geral.
III – comparecer à assembleias do Sindicato e acatar suas deliberações;
IV – desempenhar os cargos para os quais for eleito, ou no qual tenha sido investido;
V – cumprir e fazer cumprir o Estatuto.

Art. 7º – Os associados, por atos lesivos aos interesses da categoria e proporcionalmente à gravidade da falta cometida, estão sujeitos às penalidade de advertência, suspensão e eliminação do quadro social.

§ 1º – O processo disciplinar será provocado qualquer associado e decidido pelo voto de 2/3 (dois terços) da diretoria, com recurso para Assembleia geral, cuja decisão, de 2/3 dois terços) dos presentes, será irrecorrível devendo ser assegurado o direito de ampla defesa ao acusado.

§ 2º – O associado eliminado do quadro social somente poderá reincorporar-se ao sindicato por nova decisão da Assembleia Geral, observado o quorum previsto no parágrafo anterior, ou após o prazo de 4 (quatro) anos contados da eliminação.

Da Organização Interna

Art. 8º – São órgãos de deliberação e fiscalização do Sindicato a Assembleia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Art. 9º – A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação, é soberana em suas decisões que não contrariem a Constituição Federal, a legislação vigente e o Estatuto.

Art. 10 – As Assembleias Gerais, que dividem-se em ordinárias e extraordinárias, serão instaladas numa única convocação somente sendo admitida deliberação sobre os assuntos da ordem do dia constante do edital Qual as convocar.

§ 1 º – As Assembleias Gerais Ordinárias se destinam a julgar a prestação de contas de cada exercício e deliberar sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte, inclusive a necessidade de suplementação orçamentária.

§ 2º – As Assembleias Gerais Extraordinárias são aquelas convocadas para exame e deliberação de Assuntos diversos, de questões previstas no Estatuto e, ainda, sobre fixação de contribuição para custeio do Sistema confederativo de representação sindical, de contribuição Assistencial que constarão dos acordos, convenções ou sentenças normativas, bem como das mensalidades estatuárias.

Art. 11 – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples dos votos em relação ao total dos associados presentes, observadas as exceções constantes deste Estatuto.

§ 1 º – Deverá ser observado o quorum especial para deliberar sobre:

I – reforma do Estatuto: 2/3 (dois terço) dos associados presentes à Assembleia;

II – dissolução do sindicato: quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados que estejam no gozo dos seus direitos estatutários.

§ 2º – As deliberações das Assembleias Gerais Serão tomadas por voto aberto, pelo sistema de aclamação, exceto no que refere à aplicação de penalidade e dissolução do sindicato, caso em o voto será secreto.

Art. 12 – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente, pelo Secretário de Finanças ou por grupo de associados, através de abaixo-assinado que contenha, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de associados em gozo de seus direitos estatuários, indicando, especificamente, a ordem do dia a ser discutida.

Parágrafo Único – A Assembleia convocada por iniciativa dos associados somente será instalada se estiverem presente 70 % (setenta pôr cento) daqueles que a requereu.

Art. 13 – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de Edital, publicado em Diário Oficial ou jornal de circulação na base territorial do Sindicato, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sendo uma cópia afixada na sede e nas Delegacias do Sindicato.

§ 1º – No caso de Assembleia convocada especificamente para determinada empresa, é facultada sua divulgação exclusivamente através de boletins do Sindicato.

§ 2º – Tratando-se de Assembleia convocada a partir de requerimento dos associados, na forma do artigo anterior, O Presidente terá 30 (trinta) dias para fazer publicar o edital e Assembleia será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do edital.

§ 3º – Caso o Presidente do Sindicato não cumpra o prazo previsto no parágrafo precedente, qualquer dos associados requerentes da Assembleia fará publicar o edital a partir do 31º (trigésimo – primeiro) dia, seguinte à entrega do abaixo-assinado ao presidente do Sindicato.

Art. 14 – A Diretoria será composta por 7 (sete) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos entre os associados do Sindicato, na forma estabelecida neste Estatuto.

Parágrafo Único – Os cargos efetivos da Diretoria serão o Presidente, Secretário de Finanças, Secretário Geral, Secretário de Divulgação, Secretário de Esportes e Lazer, Secretário de Assistente Social e Secretário de Organização Sindical.

Art. 15 – Nos casos de vacância da Diretoria, serão empossados os suplentes, observada a ordem de menção na chapa. Persistindo a vacância, a Diretoria funcionará com os Diretores em exercício, em número não inferior à 3 (três).Caso o número de Diretores seja inferior a esse mínimo, serão convocadas eleições suplementares, exclusivamente para completar a Diretoria.

Parágrafo Único – No caso de vacância total será realizada Assembleia para eleição de uma Diretoria Provisória composta por três membros, que convocará novas eleições a serem realizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 16 – Compete à Diretoria dirigir o Sindicato de acordo com as disposições deste Estatuto e das deliberações das Assembleias.

Art. 17 – Ao Presidente compete implementar as decisões da Diretoria, representar o Sindicato em Juízo ou perante os Poderes Públicos, podendo delegar poderes, presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias e ordenar as despesas autorizadas, assinando os cheques juntamente com o Secretário de Finanças.

Art. 18 – Ao Secretário de Finanças compete substituir o Presidente, manter sob sua guarda e responsabilidade dos valores do Sindicato, dirigir o serviço dos empregados, assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques, preparar o balanço anual, a prestação de contas e a previsão orçamentária.

Art. 19 – Aos Secretários Geral, Divulgação, Esporte e Lazer , Assistente Social e Organização Sindical ,compete substituir, sucessivamente, o Secretário de Finanças, colaborando na execução das tarefas de administração do Sindicato quando solicitados pelo Presidente ou pelo Secretário de Finanças.

Art. 20 – O presidente e o Secretário de Finanças, enquanto no exercício de suas funções, farão jus a uma remuneração mensal equivalente a 4 (quatro) vezes o maior piso salarial da categoria, independentemente da remuneração paga pelas respectivas empresas.

Art. 21 – O Sindicato terá um conselho Fiscal constituído por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos na forma estabelecida neste Estatuto, com competência limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato.

§ 1º – O Conselho Fiscal terá 1 (um) presidente e 1 (um) Secretário escolhidos entre seus membros .

§ 2º – As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas por convocação da maioria de seus membros, a requerimento do Presidente ou pela maioria da Diretoria.

Art. 22 – Ao Conselho Fiscal compete examinar e dar parecer sobre os balanços anuais e a previsão orçamentária.

Da Perda do Mandato

Art. 23 – Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal perderão o mandato nos casos de malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato e abandono de cargo, devendo a perda do mandato ser declarada pela Assembleia Geral, garantindo o direito de ampla defesa ao acusado.

Art. 24 – Havendo renúncia, destituição ou perda do mandato de qualquer membro da Diretoria, proceder-se-à na forma prevista neste Estatuto.

§ 1º – Em se tratando de renúncia do Presidente deverá este notificar seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, convocará a Diretoria dando ciência do ocorrido.

§ 2º – Na hipótese de renúncia ao mandato sindical, ficará o renunciante impossibilitado de concorrer qualquer cargo eletivo no Sindicato nos 8 (oito) anos seguintes.

Do Patrimônio

Art. 25 – Constituem o patrimônio do Sindicato as contribuições legais ou aprovadas pela Assembleia Geral, as mensalidades, as aplicações financeiras, as doações e legados e os imóveis que forem adquiridos.

Art. 26 – Os bens imóveis somente poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral.

Art. 27 – No caso de dissolução do Sindicato seu patrimônio será repassado para a Federação a que o Sindicato está filiado e, na falta desta, à respectiva Confederação.

Das Eleições

Art. 28 – As eleições para renovação da Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas a cada 6 (seis) anos, num único escrutínio, no prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término do mandato vigente.

Parágrafo Único – As eleições serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua realização, através de publicação de edital resumido em Diário Oficial ou Jornal de circulação na base territorial do Sindicato.

Art. 29 – As eleições serão dirigidas por uma comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros, indicados pelo Presidente do Sindicato, dentre os associados, excluídos os candidatos ao pleito e a Diretoria do Sindicato.

Art. 30 – Havendo somente uma chapa registrada, não se fará eleição e seus membros serão eleitos por aclamação em Assembleia Geral.

Art. 31 – Não havendo nenhuma chapa inscrita, caberá à Assembleia Geral convocada especificamente para este fim, escolher uma Diretoria Provisória composta de 3 (três) associados que dirigirá o Sindicato por, no máximo 90 (noventa) dias, sem prorrogação, realizando-se nova eleição neste período.

Art. 32 – É eleitor todo associado maior de 16 (dezesseis) anos que, tendo quitado a contribuição social até 10 (dez) dias antes da eleição e que na data da mesma, contar mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato, integrar a categoria profissional há pelo menos 2 (dois) anos e estiver trabalhando há mais de 1 (um) ano na base territorial do Sindicato, sendo assegurado este direito ao aposentado.

Parágrafo Único – O disposto no Caput deste artigo relativamente ao prazo de pagamento da contribuição social, não se aplica ao associado que tenha sua mensalidade descontada em folha de pagamento.

Art. 33 – É assegurado o sigilo do voto, devendo a Comissão Eleitoral adotar as seguintes providências: uso de cédula única contendo as chapas registradas, devidamente rubricada pelos integrantes da mesa coletora e isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.

Art. 34 – Será inelegível o associado que se enquadrar em uma das seguintes situações: a) não tiver definitivamente aprovadas, pela Assembleia Geral, suas contas no exercício em cargos do Sindicato; b) que não integre o quadro social do Sindicato pelo menos a 4 (quatro) anos ininterruptamente, estando quite com as mensalidades; c) Houver sido condenado por crime doloso, enquanto persistir a pena; d) tenha sido destituído de cargo de administração sindical ou de representação profissional.

Art. 35 – A impugnação de candidatura somente poderá ser feita individualmente, por membro das chapas concorrentes, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação da relação das chapas registradas.

§ 1º – A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida ao Presidente do Sindicato, que dará ciência ao interessado em 48 (quarenta e oito) horas, para apresentar defesa no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 2º – Apresentada ou não a defesa, a Diretoria decidirá sobre a impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo recurso em 3 (três) dias úteis, para a Assembleia Geral que deverá ser convocada pelo Presidente do Sindicato, contando-se este último prazo da data em que o interessado tiver ciência da decisão da Diretoria.

§ 3º – A chapa de que fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer à eleição desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.

§ 4º – Acolhida a impugnação, em 1ª Instância, não poderá o candidato concorrer à eleição. Caso seu nome conste da chapa, a eleição desta chapa não surtirá nenhum efeito para o candidato impugnado.

Art. 36 – As eleições serão convocadas pelo Presidente ou por quem estiver no exercício da Presidência, através de edital, onde mencionará, obrigatoriamente: a) data, horário e local da votação; b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria do Sindicato; c) prazo para impugnação de candidatos; e d) data da nova eleição no caso de empate entre as duas chapas mais votadas.

§ 1º – Cópias do Edital serão fixadas na sede do Sindicato e em suas Delegacias.

§ 2º – O Edital será publicado uma vez, em forma de aviso resumido, em Diário Oficial ou jornal de circulação na cidade em que está localizada a sede do Sindicato.

Art. 37 – O prazo para registro das chapas será de 5 (cinco) dias, contando da data da publicação do aviso resumido do edital.

Parágrafo Único – O requerimento de registro das chapas assinadas por qualquer dos candidatos que a integrem, será endereçado ao Presidente do Sindicato, em 2 (duas) vias, e será instruído com os seguintes documentos: a) ficha de qualificação; b) cópia da carteira de trabalho ou documento que comprove o exercício da profissão.

Art. 38 – O Sindicato fornecerá, aos candidatos, individualmente, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovante do registro de sua candidatura, e comunicará, por escrito, à empresa, no mesmo prazo, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

Art. 39 – Encerrado o prazo para registro, a comissão Eleitoral providenciará: a) a lavratura da ata de encerramento da inscrição; b) a divulgação, através de boletim do Sindicato, das chapas inscritas, em até 5 (cinco) dias, indicando o número de cada uma.

Parágrafo Único – Na ata referida no caput desde artigo, serão registradas todas as ocorrências relativas aos registros das chapas, devendo a ata ser assinada pelos membros da comissão Eleitoral presentes no momento de sua lavratura.

Art. 40 – As mesas coletoras serão constituídas de 1 (um) presidente e 1 (um) mesário, designados pela Comissão Eleitoral, dentre os associados do Sindicato.

§ 1º – Serão instaladas mesas coletoras na sede, nas Delegacias e nos principais locais de trabalho, podendo ser instaladas mesas coletoras itinerantes.

§ 2º – Não poderão ser designados membros das mesas coletoras os candidatos, seus cônjuges e parentes, bem como os Diretores do Sindicato ou da Federação respectiva.

Art. 41 – O secretário substituirá o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1º – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até o início da votação, assumirá a presidência o secretário completando-se a mesa coletora com um dos votantes presentes, até que o presidente nomeado compareça e assuma suas funções, devendo esses incidentes serem consignados na respectiva ata.

§ 2º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora seus membros e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Art. 42 – Os trabalhadores da mesa coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas, observadas, sempre que possível, as horas do início e encerramento previstas no edital de convocação.

§ 1º – Os trabalhos de votação serão encerrados antecipadamente, no caso de terem votado todos os eleitos constantes na folha de votação.

§ 2º – Se for necessário, e a critério do presidente da mesa, a duração dos trabalhos das mesas coletoras poderá começar antes e terminar depois do horário previsto no edital, desde que não ultrapasse 2 (duas) horas.

Art. 43 – Os eleitores que não constarem das listas de votação, mas comprovarem sua condição de eleitores, votarão em separado.

I – o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta o nome, o número da matrícula do eleitor e as razões da medida, para posterior decisão do presidente da Comissão Eleitoral;

II – o eleitor, após assinar a folha de votação em separado, se dirigirá à cabine para assinar a cédula, colocará a cédula na sobrecarta e a depositará na urna.

Art. 44 – Na hora determinada pelo edital para encerramento da votação, havendo ainda no recinto eleitores a votar, serão distribuídos senhas para votação após o horário de encerramento.

§ 1º – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, devendo o lacre conter as assinaturas de membros da mesa.

§ 2º – Será lavrada ata assinada pelos mesários, registrando-se data e hora de votos em separado, bem como todas as ocorrência havidas durante o pleito.

§ 3º – Os membros da mesa coletora se dirigirão, em seguida, ao local destinado à guarda das urnas, entregando-a, mediante recibo, à Comissão Eleitoral, Juntamente com todo o material utilizado, inclusive as sobras.

Art. 45 – Após o término do prazo marcado da votação, instalar-se-á a sessão de apuração dos votos, que será procedida pela Comissão Eleitoral, podendo ser auxiliada por pessoas que a própria Comissão indicar.

Parágrafo Único – As chapas concorrentes poderão designar um fiscal para acompanhar a apuração dos votos em cada mesa apuradora.

Art. 46 – Contadas as cédulas da urna, e sendo o número de votantes igual ou inferior àqueles que assinaram a lista de votantes, far-se-á sua apuração.

§ 1º – Se o total de cédulas for superior ao da lista de votação, proceder-se-á à apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalente às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as chapas mais votadas.

§ 2º – Se o excesso de cédulas for igual ao superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

§ 3º – Examinar-se-á cada um dos votos em separado, decidindo a Comissão Eleitoral em cada caso, pela sua admissão ou rejeição.

§ 4º – Apresentando a cédula qualquer sinal suscetível de identificar o eleitor ou tendo este assinalado mais de uma chapa, o voto será anulado.

§ 5º – No processo de apuração deverá ser levada sempre em consideração a intenção do eleitor de votar em determinada chapa.

Art. 47 – Sempre que houver protesto escrito fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecarta ou de cédulas, deverão os votos em separado ficar em envelope lacrado até decisão final do processo eleitoral.

Parágrafo Único – Havendo ou não protestos, a Comissão Eleitoral conservará as cédulas apuradas, guardando-as em local seguro até a proclamação final do resultado.

Art. 48 – Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votantes, fazendo lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo Único – A ata, que deverá ser assinada pelos membros da comissão Eleitoral, mencionará obrigatoriamente: a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; b) locais em que funcionaram as mesas coletoras; c) resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos à cada chapa, votos em branco e nulos; d) número total de eleitoras que votarem; e) resultado geral da apuração; f) resumo de cada protesto formulado perante a mesa; e g) todas as demais ocorrência relacionado com a apuração.

Art. 49 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, nova eleição será convocada no prazo de 15 (quinze), desta feita com a participação restrita a estas chapas.

Art. 50 – Qualquer recurso referente ao processo eleitoral deverá ser apresentado em 5 (cinco) dias contados do término da eleição, sendo dirigido à Comissão Eleitoral que o apreciará no 5 (cinco) dias subsequentes.

Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidades e seu provimento somente atingirá os candidatos impugnados, não implicando na suspensão da posse dos eleitos, salvo se o número de eleitos, incluindo os suplentes, não for bastante para preenchimento dos cargos efetivos.

Art. 51 – À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, a primeira com os documentos originais e a Segunda com as respectivas cópias.

Parágrafo Único – São peças essenciais do processo eleitoral: a) edital, seu aviso resumido e exemplar do jornal onde este foi publicado; b) requerimento de registro das chapas, fichas de qualificação e demais documentos; c) relação dos eleitores; d) composição das mesas eleitorais; e) lista dos votantes; f) atas dos trabalhos eleitorais; g) exemplar da cédula Única; h) impugnações, recursos e informações do processo eleitoral; e i) ata com o resultado da eleição.

Art. 52 – Compete à Diretoria do Sindicato, dentro de 10 (dez) dias da realização das eleições, fazer publicar o resultado das eleições.

Art. 53 – Declarada a nulidade da eleição, outra será realizada em 30 (trinta) dias após a publicação Oficial da decisão.

Parágrafo Único – Nesta hipótese, a Diretoria do Sindicato permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer integrante for responsável pela anulação, caso em que será convocada seu suplente.

Art. 54 – Além da providência constante do artigo 39 (trinta e nove) desde Estatuto, o Presidente comunicará, por escrito, à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o resultado da eleição, indicando que seu empregado foi eleito para o Sindicato, adotando igual providência quando da posse dos novos dirigentes, referindo o período do mandato.

Parágrafo Único – Essas comunicações deverão ser feitas por registrado postal ou mediante recibo e cópias das mesmas deverão ser entregues aos interessados.

Das Disposições Finais

Art. 55 – Os prazos constantes deste Estatuto serão contados na forma do Código Civil Brasileiro.

Art. 56 – Os associados não respondem pelas obrigações sociais do Sindicato.

Art. 57 – As alterações estatutárias ora aprovadas, bem como quaisquer outras alterações neste Estatuto, somente passarão a viger a partir de seu registro no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Rio de Janeiro (RJ), 19 de maio de 2000

GERALDO SOARES
Presidente da Assembleia

JOSÉ PASCOAL BRÍGIDO
Secretário da Assembleia

GUARACI FRANCISCO GONÇALVES
Advogado do Sindicato

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